Diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC, o desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que obriga a Prefeitura de São José do Rio Preto a fornecer equipamentos de proteção individual aos servidores da educação que estão trabalhando presencialmente durante a epidemia de Covid-19.


O pedido foi feito pelo sindicato que representa os servidores. O município recorreu ao TJ-SP, mas, em decisão monocrática, Marcelo Semer manteve a obrigação de fornecimento dos EPIs. Para o relator, os argumentos da prefeitura não afastam, de forma inequívoca, a necessidade do uso dos materiais pelos servidores.

Semer citou comunicado da própria Secretaria Municipal da Educação, dando conta do atraso na entrega de novas máscaras, sugerindo “que cada servidor providencie sua máscara de tecido, pois além de eficiente, é um equipamento simples, que não exige grande complexidade na sua produção”.

Para o desembargador, se o cenário é como afirma a prefeitura, ou seja, de que não há falta de EPIs aos servidores do quadro da Secretaria de Educação, “por óbvio não há perigo na demora em analisar-se o presente recurso após oitiva da parte agravada”.

“Portanto, neste momento, entendo não ser caso de suspender a decisão agravada, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único do CPC, sendo necessário aguardar o contraditório nesta sede recursal, para melhor análise da questão aqui posta”, concluiu Semer.


Fonte: Conjur