Apesar da notória crise econômica, com potencial de atingir a população brasileira de forma massiva, a necessidade de redução das mensalidades de universidades deve ser analisada caso a caso, sob pena de alcançar alunos que não fazem jus a tais benefícios, onerando a parte adversa de forma desproporcional e desnecessária. Assim entendeu o desembargador Kioitsi Chicuta, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar liminar pedida pela União Estadual dos Estudantes de São Paulo, em ação coletiva, para reduzir em 33% a mensalidade de todos os seus associados durante o período de suspensão das aulas presenciais. "Na hipótese, não cuidou a autora de exibir qualquer elemento seguro, apto a demonstrar a adoção de planos de contingenciamento pelas universidades, com redução de custos em proporção suficiente a suportarem a diminuição das mensalidades em relação à integralidade dos alunos associados sem o comprometimento de suas atividades", afirmou o desembargador. Ainda segundo ele, não se ignora que caberá às universidades suportar parte dos prejuízos decorrentes da crise econômica, contudo, "a situação deverá ser reequilibrada de acordo com a capacidade e necessidade das partes, dados que não se encontram disponíveis nos autos, razão pela qual, não há como deferir a medida pleiteada em análise perfunctória".Fonte: Conjur