É inadmissível a inversão na ordem de manifestação das partes mesmo em sede de execução penal. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por um detento, por violação ao direito da defesa de se manifestar por último. CNJDefesa deve falar por último em processo sobre falta disciplinar de preso, diz TJ-SP Com isso, também foram anuladas as determinações de retorno do preso ao regime fechado, de perda de 1/3 de dias remidos e de interrupção do lapso para fins de benefícios. Além disso, outra decisão deverá ser proferida no processo da falta disciplinar após regular manifestação da defesa técnica. Consta dos autos que o preso cumpria pena em regime aberto por roubo majorado desde 2013, quando foi preso em flagrante duas vezes por tráfico de drogas, o que motivou a apuração da falta disciplinar. A Defensoria Pública sustentou a nulidade do procedimento administrativo e da sentença por violação ao princípio do devido processo legal, em razão da não observância da prerrogativa defensiva de manifestar-se por último. O juízo de origem concluiu não haver dispositivo constitucional ou legal que preveja que o membro da Defensoria Pública tenha que se manifestar depois do Ministério Público nos processos de execução penal e, assim, determinou a anotação da indisciplina. Mas, segundo o relator, desembargador Vico Mañas, houve cerceamento de defesa, uma vez que não se permitiu à Defensoria refutar os pleitos do MP, desrespeitando-se o devido processo legal, garantia expressamente prevista no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e vigente também em sede de execução penal. "O artigo 59 da Lei de Execução Penal assegura o exercício do direito de defesa no procedimento instaurado para apuração de falta disciplinar. A par da ausência no referido diploma de outras previsões específicas, não se olvide a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal neste campo (artigo 2º da LEP), o qual privilegia a incidência de princípios constitucionais ignorados no caso", disse. Quanto à ordem de manifestação dos órgãos atuantes na fase de cumprimento da pena, o desembargador afirmou ser "evidente" que à defesa deve se conferir a prerrogativa de sempre falar por último, "tal como assegurada no processo de conhecimento". Segundo Mañas, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o direito de a defesa falar por último é imperativo e decorre do próprio sistema, e que a inversão na ordem acarreta prejuízos à plenitude de defesa. Ou seja: a defesa deve sempre se manifestar após o MP, incluindo em processo para apuração de falta disciplinar. "A execução penal é atividade complexa que se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo. A aplicação da pena situa-se no campo do direito penitenciário, mas a tutela tendente à efetivação da sanção penal é objeto do processo de execução, que guarda natureza indiscutivelmente jurisdicional e integra o direito processual", completou Mañas. Assim, no caso dos autos, o relator concluiu que a decisão que acolheu os pleitos ministeriais "decorreu evidente prejuízo ao sentenciado" e, portanto, houve ofensa ao pleno exercício do contraditório (artigo 5º, LV, da CF) e à igualdade processual. A decisão no TJ-SP foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão 9000009-82.2017.8.26.0268Fonte: CONJUR