Lei de iniciativa parlamentar que concede gratuidade no uso de transporte público coletivo a profissionais da saúde, durante a epidemia de Covid-19, invade esfera de competência reservada ao Executivo, ingerindo indevidamente na Administração Pública; portanto, trata-se de diploma com inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. 

Com esse entendimento, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei 6.592/20, do DF, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. 

A ação foi proposta pelo governo do DF, para quem compete ao governador a atribuição de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública local.

Para a Câmara Legislativa do DF, o estabelecimento da gratuidade não altera o plexo de atribuições dos órgãos envolvidos na fiscalização do transporte público do Distrito Federal.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Leila Arlanch, "em que pese a nobilíssima intenção da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao conceder gratuidade aos profissionais de saúde enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de Covid-19, o fato é que a Lei 6.592/20, em sede de cognição sumária, padece de vícios de inconstitucionalidades formal e material, em tese".

Assim, entendeu que os efeitos do diploma devem ser suspensos. Ela foi acompanhada, de forma unânime, pelos demais 17 desembargadores que participaram do julgamento.


Fonte: Conjur