O profissional que trabalha em um prédio vertical que armazena líquido inflamável em tanques não enterrados tem direito a adicional de periculosidade, ainda que não atue no local em que estão instalados os reservatórios. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o recurso de uma empregada de uma empresa de transporte aéreo.

A Gol foi condenada pelo TST a pagar adicional de periculosidade a empregada
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Segundo o colegiado trabalhista, a jurisprudência do tribunal considera de risco toda a área interna da construção vertical, e não apenas aquela em que fica armazenado o líquido inflamável. Por isso, foi deferido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A..

Nos autos, consta que a empregada não trabalhava no local onde estão instalados os tanques, mas que existem no prédio dois grupos geradores, com dois reservatórios de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinados na sentença. O entendimento da corte estadual foi que a empregada não fazia jus ao pagamento por não trabalhar no local onde estavam os reservatórios de óleo. Para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança.

O TST, no entanto, adotou entendimento diferente. Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, os tanques instalados no prédio não estavam enterrados e, dessa forma, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A decisão foi tomada por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Fonte: Conjur