A suspensão das aulas em razão da epidemia do coronavírus, por si só, não faz desaparecer o interesse público. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma empresa que fornece feijão carioca para a merenda escolar para suspender a execução do contrato com o Governo do Estado.

Agência BrasilSuspensão de aulas não justifica rescisão de contrato de merenda

A empresa alegou a impraticabilidade do preço e o risco de dano, "pois não tem como suportar o fornecimento de mais de 5 milhões de toneladas pelo preço milhões de vezes menor que o de mercado". A Secretaria Estadual da Educação negou o pedido de rescisão contratual amigável formulado administrativamente pela empresa.

Diante disso, a relatora, desembargadora Isabel Cogan afirmou que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade e veracidade e “os elementos nos autos não evidenciam, ao menos por ora, de forma segura, ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo, sendo o contraditório e a devida instrução da causa imprescindíveis para o devido amadurecimento e a formação do convencimento do magistrado”.

Cogan também afirmou que a suspensão da execução do contrato implicaria em prejuízos à alimentação dos alunos e, assim, frustração dos interesses públicos. Além disso, em meio à epidemia da Covid-19, a relatora disse não ser razoável impor à administração pública uma nova licitação, "sem a oitiva da parte adversa, aliás, de modo a lhe carrear o ônus pelo pretendido descumprimento da obrigação contratual assumida pela agravante".


Fonte: Conjur